Detenção de Animais de Companhia
Detenção de Animais de Companhia
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais. – Art.º 6º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
Um animal de companhia não deve ser adquirido por impulso. Antes de adquirir um animal pondere se tem:
- Espaço adequado para a salvaguarda dos parâmetros de bem-estar;
- Tempo para o passear, treinar e brincar com ele;
- Possibilidades económicas para o manter: alimentação, cuidados de saúde e obrigações legais.
1. Alojamento
(Decreto-lei nº 314/2003, de 17 de dezembro e Decreto-Lei nº 276/2001 de 17 de outubro)
• O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
• Nos prédios urbanos podem ser alojados até 3 cães ou 4 gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de 4 animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos.
• Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até 6 animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que esteja salvaguarda a inexistência de riscos higiossanitários.
• As instalações devem dispor de abrigo para que o animal se proteja de condições climáticas adversas e para salvaguarda das suas necessidades de protecção sempre que o desejarem.
• Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas com estruturas e objetos que permitam enriquecer o meio ambiente.
• A instalação onde o animal permanece deve estar sempre higienizada.
2. Alimentação e abeberamento
• Os animais devem possuir água limpa sempre disponível.
• O alimento fornecido deve ser adequado à espécie.
• A quantidade fornecida será indicada pela tabela de quantidades referenciada na ração, de acordo com a idade, peso e condição corporal.
• No caso de um caso de um animal com menos de 6 meses de idade, a quantidade deverá ser distribuída quatro vezes ao dia.
• No caso de um animal com mais de seis meses, o alimento deverá ser fornecido pelo menos duas a 3 vezes ao dia.
3. Desparasitação e vacinação
É muito importante desparasitar o animal de companhia, pois o mesmo poderá ser portador de doenças transmissíveis ao homem.
• Os animais mais jovens devem ser desparasitados internamente a partir das duas semanas de vida, de 15 em 15 dias, até aos três meses. Posteriormente uma vez por mês até aos 6 meses de vida.
• A partir dos 6 meses, os animais deverão ser sempre desparasitados a cada 3 meses.
• A saúde do animal passa, não só pela prevenção dos parasitas internos, mas também por prevenir as infestações com pulgas, carraças e outros parasitas externos. As coleiras inseticidas, comprimidos, sprays, pós e pipetas, são algumas das alternativas disponíveis para cães e gatos, oferecendo proteção por períodos de tempo variáveis consoante o produto.
• É aconselhado vacinar os animais para prevenção de doenças que poderão ser mortais para os mesmos, sendo algumas delas também transmissíveis ao homem.
• A primeira dose da vacina para prevenção de doenças infeciosas deverá ser administrada a partir das 6 semanas de idade no caso dos cachorros e a partir das 8 semanas no caso dos gatinhos. O reforço vacinal será administrado 3 a 4 semanas após da data da primeira dose, passando de seguida a um reforço anual.
• A vacinação antirrábica á obrigatória em cães, a partir dos 3 meses de idade.
4. Controlo da Reprodução
• A esterilização é um procedimento que visa o controlo da reprodução, eliminado a capacidade reprodutiva dos animais, tornando-os incapazes de produzir descendência.
• A esterilização cirúrgica é um método definitivo, seguro, e é a medida de maior eficácia para o controlo da sobrepopulação animal, impendido o abandono (ninhadas indesejáveis) e o aparecimento de matilhas e colónias no caso de abandono ou fuga de um animal.
• Na impossibilidade de fazer a esterilização cirúrgica, poderá optar pela esterilização química, por administração de anticoncepcionais de forma injetável (devidamente administrada por um médico veterinário), com uma periocidade 4-6 meses, podendo desencadear alguns efeitos secundários.
• A administração de anticoncepcionais orais é desaconselhada pelos seus efeitos secundários frequentes como tumores mamários, piometra e hiperplasia quística do endométrio.
Vantagens da esterilização:
• Evita o sobrepovoamento: o aumento do nº de ninhadas indesejáveis leva ao abandono de animais, os quais ficam sujeitos a fome, doenças, maus tratos, atropelamentos, mordeduras e contribui para a existência de canis sobrelotados.
• Diminui o risco de desenvolvimento de tumores mamários e de tumores nos órgãos reprodutores (no caso da esterilização cirúrgica).
• Diminui a agressividade dos machos, que ficam mais tranquilos
• Diminui o risco de fuga nos machos, que procuram fêmea e de visitas inoportunas dos machos da vizinhança, em caso de fêmea em cio.
• Diminui o incómodo causado pelo cheiro desagradável e pelos corrimentos dentro de casa.
• Não muda a personalidade do animal, nem o instinto da caça ou o de proteção e guarda da casa.
Identificação eletrónica e Registo
Identificação Eletrónica e Registo
(Decreto-lei nº 82/2019, de 27 de junho)
• A identificação eletrónica de cães, gatos e furões é obrigatória.
• Gatos e furões nascidos antes de 25 de outubro de 2019, devem ser marcados com microchip e registados até 25 de outubro de 2022.
• A identificação e registo dos animais de companhia deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento.
• O registo é efetuado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), pelo médico veterinário aquando da identificação do animal com microchip, e é emitido o Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC), que deve acompanhar o animal em qualquer deslocação.
O titular deve informar o SIAC (direta ou indiretamente via médico veterinário, junta de freguesia ou câmara municipal) sempre que ocorra qualquer alteração aos elementos constantes no registo inicial, nomeadamente: alteração de titular, residência, local de alojamento do animal, desaparecimento ou morte, no prazo de 15 dias.
Campanha de vacinação antirrábica, de identificação eletrónica e de controlo e vigilância de outras zoonoses 2023
A campanha arranca em Tomar ena próxima quarta, dia 17 de maio, na Tenda do Mercado Municipal de Tomar, no horário das 9h00 às 11h30.
O atendimento semanal é realizado dentro dos seguintes moldes:
- 1ª e 3ª quartas-feiras do mês, das 9h00 às 11h30, na Tenda do Mercado Municipal de Tomar
- restantes quartas-feiras do mês, das 9h00 às 11h30, no Canil-Gatil Intermunicipal de Tomar
Para as freguesias rurais, consulte as respectivas datas, horários e locais abaixo no anexo:
Edital
Anexo
Vacinação Antirrábica
Vacinação Antirrábica
(Portaria 264/2013, de 16 de agosto)
A raiva é uma zoonose, ou seja, trata-se de uma doença contagiosa e mortal que afeta muitos mamíferos, nomeadamente o morcego e o cão, que a transmitem ao Homem.
Apesar de em Portugal não se registarem casos de raiva desde 1961, é importante continuar a implementar a vacinação antirrábica como medida preventiva, tendo em conta que é uma doença que atravessa fronteiras, principalmente devido aos animais selvagens.
• A vacinação antirrábica dos cães com mais de 3 meses de idade é obrigatória em todo o território nacional.
• A vacinação antirrábica de gatos e de outras espécies sensíveis à raiva é realizada a título voluntário.
• A vacinação antirrábica só pode ser realizada quando os animais se encontrem identificados eletronicamente.
• As revacinações devem ser realizadas de acordo com a indicação do médico veterinário, tendo em conta a duração da imunidade da vacina aplicada.
Campanha Oficial de Identificação e Vacinação Antirrábica
A identificação e vacinação antirrábica podem ser efetuadas em regime de campanha nos dias, horas e locais de concentração divulgados no respetivo Edital, ou no período complementar da campanha – campanha de momento ainda suspensa a aguardar publicação do referido Edital
As ações da campanha destinam-se exclusivamente a cães, estando excluídos os gatos e os furões.
Campanha de vacinação antirrábica, de identificação eletrónica e de controlo e vigilância de outras zoonoses 2023
A campanha arranca em Tomar ena próxima quarta, dia 17 de maio, na Tenda do Mercado Municipal de Tomar, no horário das 9h00 às 11h30.
O atendimento semanal é realizado dentro dos seguintes moldes:
- 1ª e 3ª quartas-feiras do mês, das 9h00 às 11h30, na Tenda do Mercado Municipal de Tomar
- restantes quartas-feiras do mês, das 9h00 às 11h30, no Canil-Gatil Intermunicipal de Tomar
Para as freguesias rurais, consulte as respectivas datas, horários e locais abaixo no anexo:
Edital
Anexo
Licenciamento
Licenciamento
(Decreto-lei nº 82/2019, de 27 de junho)
• Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular.
• Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
• Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
• São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.
• Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
• Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
• Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
Animais na Via Pública
Animais na Via Pública
Circulação
(Decreto-lei nº 314/2003, de 17 de dezembro)
• É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
• É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios.
Animais Perigosos e Animais de Raças Potencialmente Perigosas
Animais Perigosos e Animais de Raças Potencialmente Perigosas
(Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)
Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
• Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
• Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
• Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
• Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas na Portaria n.º 422/2004, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar.
Raças de Cães Potencialmente Perigosas – Portaria 422/2004 de 24 de abril
1. Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos
Apenas podem ser detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos pessoas maiores de 16 anos.
A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.
Para efeitos de emissão de licença, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os seguintes elementos:
• Comprovativo de identificação eletrónica e registo no SIAC
• Termo de responsabilidade, onde se declara conhecer a legislação, ter medidas de segurança no alojamento e os eventuais incidentes de agressão
• Certificado do registo criminal,
• Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil (nos termos da portaria 585/2004 de 29 de maio),
• Comprovativo da esterilização, (exceto se este estiver inscrito em Livro de Origens oficialmente reconhecido)
• Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica;
• Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
A licença é válida por um período máximo de um ano.
A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.
Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam igualmente obrigados a promover o treino dos mesmos (deve iniciar -se entre os 6 e os 12 meses de idade do animal), com vista à sua socialização e obediência.
2. Medidas de segurança obrigatórias:
• No alojamento
Os locais de alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos não devem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, de outros animais e de bens, devendo possuir, designadamente, no caso dos cães:
a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;
c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.
• Na circulação
Os animais perigosos ou potencialmente perigosos não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos por detentor, com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, e no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.