Regime do Exercício da Actividade Industrial - REAI
- Detalhes
- Atualizado em 24-10-2014
Regime de Exercício da Actividade Industrial - REAI Foi aprovado o SIR, Sistema da Industria Responsável, pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que revogou o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro,e respetivas declarações de retificação. Compete ao governo proceder à implementação do disposto no SIR, designadamente através da implementação e coordenação do processo de padronização de condições técnicas, desenvolvimento dos requisitos funcionais associados ao desenvolvimento da plataforma eletrónica prevista no artigo 6.º do SIR e coordenação do processo de disponibilização da informação de apoio ao cumprimento das formalidades e atos legalmente estabelecidos no âmbito do SIR nos termos previstos no artigo 9.º do SIR. Encontramo-nos de momento em fase de transição REAI/SIR.
O Regime de Exercício da Actividade Industrial foi publicado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008 de 26 de Dezembro e Declaração de Rectificação n.º 15/2009 de 10 de Fevereiro que, num único diploma, visa dar resposta à necessidade de simplificação do processo de licenciamento industrial. Foram revogados o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, o Decreto-Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio e restantes diplomas regulamentares. O novo Regime de Exercício da Actividade Industrial entrou em vigor a 27 de Janeiro de 2009.
1 - Os estabelecimentos do tipo 1, que envolvem um risco mais elevado, são aqueles que se encontram sujeitos a, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos: i) Avaliação de impacte ambiental (AIA) ii) Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP) iii) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas iv) Operação de gestão de resíduos perigosos (OGR) A este tipo de estabelecimentos aplica-se um regime de Autorização Prévia que culmina na atribuição de uma licença de exploração.
2 - Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco ambiental e média dimensão, ficam sujeitos a um regime de Declaração Prévia. 3 - Os estabelecimentos de tipo 3 ficam apenas sujeitos a um regime de Registo. É mantido o princípio do interlocutor único com o requerente: a entidade coordenadora do licenciamento (ECL). Nos procedimentos relativos aos estabelecimentos dos tipos 1 e 2, a ECL é uma entidade da administração central nas áreas da agricultura ou da economia.
Nos estabelecimentos de tipo 3, a ECL é a câmara municipal territorialmente competente.
O acesso à plataforma electrónica do REAI é efectuado através do Portal da Empresa, pelo industrial ou seu representante
Anexos:
GuiaTecnicodoLicenciamentoIndustrial.pdf
Alteracao da denominação social.pdf
Comunicacao de Inicio de Exploracao.pdf
Suspensao ou caducidade da licenca ou do titulo de exploração.pdf