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Regime do Exercício da Actividade Industrial - REAI

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Regime de Exercício da Actividade Industrial - REAI Foi aprovado o SIR, Sistema da Industria Responsável, pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que revogou o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro,e respetivas declarações de retificação. Compete ao governo proceder à implementação do disposto no SIR, designadamente através da implementação e coordenação do processo de padronização de condições técnicas, desenvolvimento dos requisitos funcionais associados ao desenvolvimento da plataforma eletrónica prevista no artigo 6.º do SIR e coordenação do processo de disponibilização da informação de apoio ao cumprimento das formalidades e atos legalmente estabelecidos no âmbito do SIR nos termos previstos no artigo 9.º do SIR. Encontramo-nos de momento em fase de transição REAI/SIR.

 

O Regime de Exercício da Actividade Industrial foi publicado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, rectificado pela  Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008 de 26 de Dezembro e Declaração de Rectificação n.º 15/2009 de 10 de Fevereiro que, num único diploma, visa dar resposta à necessidade de simplificação do processo de licenciamento industrial.   Foram revogados o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, o Decreto-Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio e restantes diplomas regulamentares.   O novo Regime de Exercício da Actividade Industrial entrou em vigor a 27 de Janeiro de 2009.  

 

1 - Os estabelecimentos do tipo 1, que envolvem um risco mais elevado, são aqueles que se encontram sujeitos a, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos: i) Avaliação de impacte ambiental (AIA) ii) Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP) iii) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas iv) Operação de gestão de resíduos perigosos (OGR)   A este tipo de estabelecimentos aplica-se um regime de Autorização Prévia que culmina na atribuição de uma licença de exploração.

 

2 - Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco ambiental e média dimensão, ficam sujeitos a um regime de Declaração Prévia.   3 - Os estabelecimentos de tipo 3 ficam apenas sujeitos a um regime de Registo.   É mantido o princípio do interlocutor único com o requerente: a entidade coordenadora do licenciamento (ECL). Nos procedimentos relativos aos estabelecimentos dos tipos 1 e 2, a ECL é uma entidade da administração central nas áreas da agricultura ou da economia.

 

Nos estabelecimentos de tipo 3, a ECL é a câmara municipal territorialmente competente.

 

O acesso à plataforma electrónica do REAI é efectuado através do Portal da Empresa, pelo industrial ou seu representante

 

Anexos:

 

icon pdf pequeno GuiaTecnicodoLicenciamentoIndustrial.pdf

 

icon pdf pequeno Alteracao da denominação social.pdf

 

icon pdf pequeno Comunicacao de Alteraçoes.pdf

 

icon pdf pequeno Comunicacao de Inicio de Exploracao.pdf

 

icon pdf pequeno Formulário de Registo.pdf

 

icon pdf pequeno Pedido de Registo.pdf

 

icon pdf pequeno Pedido de Vistoria.pdf

 

icon pdf pequeno PerguntasFrequentes.pdf

 

icon pdf pequeno Suspensao ou caducidade da licenca ou do titulo de exploração.pdf

 

icon pdf pequeno Termo de Responsabilidade.pdf

 

 

 

 

 

 

 

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