Limpeza de terrenos até 15 maio e aviso de limpeza de mato
- Detalhes
- Atualizado em 22-03-2021
Limpeza de terrenos até 15 maio
Segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.76/2017, de 17 de agosto, no n.º 1 do artigo 215.º , da lei 75 B/2020, 31 de dezembro e no artigo 35-C do Decreto-Lei n.º 22-A/2021,de 17 de março, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, até 15 de maio, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
Os critérios para a gestão de combustíveis são os seguintes:
A) Critérios gerais — nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
1 — No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 metros e a desramação de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo.
2 — No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo ser cumpridas simultaneamente as seguintes condições:
a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;
b) A altura máxima da vegetação varia em função da percentagem de cobertura do solo:
Inferior a 20% - 100 cm de altura máxima
Entre 20 e 50% - 40 cm de altura máxima
Superior a 50% - 20 cm de altura máxima
3 — Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.
4 — No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida à preservação do arvoredo a aplicação do disposto nos números anteriores numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 metros para cada um lado.
5 — No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a Comissão Municipal de Defesa da Floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.
B) Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, para além do disposto no ponto A), devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
1 — As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 metros da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.
2 — Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico, pode admitir-se uma distância inferior a 5 metros, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
3 — Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 a 2 metros de largura, circundando todo o edifício.
4 — Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
Trabalhos de corte de árvores e limpeza do mato: aviso aos proprietários de terrenos
Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua atual redação, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Concelho de Tomar, vimos informar que a E-REDES - Distribuição de Eletricidade, S.A. vai promover as ações de gestão do combustível nas faixas das linhas de Alta e Média Tensão abrangidas pelo mencionado PMDFCI e que integram a Rede Secundária de Faixas de Gestão de Combustível de 2021.