Regime do Exercício da Actividade Industrial - REAI
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- Atualizado em 24-10-2014
Regime de Exercício da Actividade Industrial - REAI Foi aprovado o SIR, Sistema da Industria Responsável, pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que revogou o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro,e respetivas declarações de retificação. Compete ao governo proceder à implementação do disposto no SIR, designadamente através da implementação e coordenação do processo de padronização de condições técnicas, desenvolvimento dos requisitos funcionais associados ao desenvolvimento da plataforma eletrónica prevista no artigo 6.º do SIR e coordenação do processo de disponibilização da informação de apoio ao cumprimento das formalidades e atos legalmente estabelecidos no âmbito do SIR nos termos previstos no artigo 9.º do SIR. Encontramo-nos de momento em fase de transição REAI/SIR.
O Regime de Exercício da Actividade Industrial foi publicado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008 de 26 de Dezembro e Declaração de Rectificação n.º 15/2009 de 10 de Fevereiro que, num único diploma, visa dar resposta à necessidade de simplificação do processo de licenciamento industrial. Foram revogados o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, o Decreto-Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio e restantes diplomas regulamentares. O novo Regime de Exercício da Actividade Industrial entrou em vigor a 27 de Janeiro de 2009.
1 - Os estabelecimentos do tipo 1, que envolvem um risco mais elevado, são aqueles que se encontram sujeitos a, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos: i) Avaliação de impacte ambiental (AIA) ii) Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP) iii) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas iv) Operação de gestão de resíduos perigosos (OGR) A este tipo de estabelecimentos aplica-se um regime de Autorização Prévia que culmina na atribuição de uma licença de exploração.
2 - Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco ambiental e média dimensão, ficam sujeitos a um regime de Declaração Prévia. 3 - Os estabelecimentos de tipo 3 ficam apenas sujeitos a um regime de Registo. É mantido o princípio do interlocutor único com o requerente: a entidade coordenadora do licenciamento (ECL). Nos procedimentos relativos aos estabelecimentos dos tipos 1 e 2, a ECL é uma entidade da administração central nas áreas da agricultura ou da economia.
Nos estabelecimentos de tipo 3, a ECL é a câmara municipal territorialmente competente.
O acesso à plataforma electrónica do REAI é efectuado através do Portal da Empresa, pelo industrial ou seu representante
Anexos:
GuiaTecnicodoLicenciamentoIndustrial.pdf
Alteracao da denominação social.pdf
Comunicacao de Inicio de Exploracao.pdf
Suspensao ou caducidade da licenca ou do titulo de exploração.pdf
teste
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- Atualizado em 13-10-2014
Convento de Santa Iria
A igreja da lendária padroeira de Tomar contém um admirável calvário em pedra e uma profusa decoração alusiva aos símbolos do Espírito Santo no apainelado da Capela-Mor.
A linguagem da Renascença Coimbrã é realçada pelo pórtico e pela janela ao gosto de Nicolau Chanterène. Interiormente é revestida por azulejos ponta de diamante, do século XVII. O retábulo de Cristo crucificado é atribuído a João de Ruão.
O Arco das freiras é a passagem aérea entre as Freiras Clarissas do Convento de Santa Iria e o antigo Palácio de Frei António de Lisboa.
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The church of the legendary patron saint of Tomar has a remarkable stone Calvary and, in the panelled main chapel there is an elaborate decoration allusive to the symbols of the Holy Spirit.
The Coimbran Renaissance language is emphasised by the portico and the Nicolau Chanterène window. The inside is covered in diamond tipped 17th century tiles. The altarpiece of Christ on the Cross is attributed to João de Ruão.
Arco das Freiras is the aerial passage between the Clarissa Nuns of the Santa Iria Convent and the former Palace of Friar Anthony of Lisbon.
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