TUTomar: redução e supressão de serviços e manutenção dos tarifários inalterados para 2021
- Detalhes
- Atualizado em 22-12-2020
Devido à suspensão da actividade lectiva e não lectiva, tal como a concessão de tolerância de ponto, no próximo dia 7 de dezembro, os Transportes Urbanos de Tomar serão reduzidos a um veículo por linha, a circular na Linha Azul entre as 7h10 e as 19h17 (1 veículo) e na Linha Verde entre as 7h00 e as 19h40 (1 veículo).
À semelhança do que tem acontecido nos anos anteriores, os Transportes Urbanos de Tomar não irão circular a 25 de dezembro (dia de Natal) nem a 1 de janeiro (dia de Ano Novo).
Além dos dias 25 dezembro e 1 janeiro, o TUTomar será também suprimido nos horários das 18h40 da Linha Azul e das 18h50 da Linha Verde, nos dias 24 e 31 de dezembro.
Mais se informa que, em cumprimento das regras de atualização tarifária, designadamente a Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, o Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, e o valor máximo da Taxa de Atualização Tarifária (TAT) para o ano de 2021,
divulgada pela AMT no passado dia 29 de outubro, os tarifários em vigor desde abril de 2019, ao abrigo das medidas de redução tarifária do PART, se mantêm inalterados para o ano de 2021:
Bilhete tarifa de motorista, válido por 1hora – 1,00€
Bilhete de 1 dia – 2,80€
Bilhete de 3 dias – 5,50€
Bilhete de 5 dias – 9,50€
Pré-comprado de 10 viagens – 6,50€;
Passe Normal - 8,50€,
Passe CCD - 8,50 x 30% desconto = 5,95€;
Passe Estudante / 3.ª Idade / Mobilidade Condicionada - 5,00€;
Passe 4_18 escalão A (60% desconto) - 8,50€ x 60% = 3,40€;
Passe 4_18 restantes alunos - 8,50€ x 25% = 6,375€ -~ 6,40€.
Novas medidas COVID 19
- Detalhes
- Atualizado em 12-11-2020
Consulte as medidas que se aplicam em Tomar.
Não estando incluído nos 191 concelhos de risco elevado, o Concelho de Tomar deve reger-se pelas Medidas COVID19 de Âmbito Nacional:
Atualização da informação na fonte em https://covid19estamoson.gov.pt
Medidas do Novo Estado de Emergência
- A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
- A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.
- A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.
- A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)
Regra dos 5:
- Distanciamento físico
- Lavagem frequente das mãos
- Uso obrigatório de máscara
- Etiqueta respiratória
- App Stayaway COVID
- Confinamento obrigatório para doentes com COVID-19 e pessoas em vigilância ativa
- Casamentos e batizados limitados a 50 pessoas
- Outros eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar
- Cerimónias religiosas, segundo as regras da DGS
- Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2
- Horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais entre as 20:00 e as 23:00, por decisão do presidente da câmara municipal mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança
- Restaurantes: acesso do público até às 00:00 e encerramento à 01:00; lotação limitada a 50% da capacidade; grupos limitados a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, ou 4 pessoas nos estabelecimentos até 300 metros de uma escola e nos food-courts de centros comerciais; marcação prévia obrigatória
- Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço e, a partir das 20:00, em qualquer loja
- Proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública
- Veículos particulares com lotação superior a 5 lugares apenas podem circular com 2/3 da sua ocupação, salvo se todos pertencerem ao mesmo agregado familiar
- Teletrabalho
- O empregador deve garantir as condições de segurança aos trabalhadores, podendo adotar o teletrabalho nos termos do Código do Trabalho.
- O teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador nas seguintes situações:
- O trabalhador esteja abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
- O trabalhador com deficiência tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- O trabalhador com filho ou outro dependente menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais.
- O teletrabalho é ainda obrigatório, sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não assegurem o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho.
- Poderá saber mais no Explicador dos Regimes de Teletrabalho (https://covid19estamoson.gov.pt/regimes-de-teletrabalho/).
- Organização do trabalho
O empregador pode implementar, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente:
- A adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
- A adoção de horários diferenciados de entrada e saída; ou
- A adoção de horários diferenciados de pausas e de refeições.








